- As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31/12/2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: [[Lei 14.300/2022, art. 17.]]
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
§ 1º - O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:
I - todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [[Lei 14.300/2022, art. 16.]]
II - o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:
a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e
b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei. [[Lei 14.300/2022, art. 18.]]
§ 2º - As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer:
I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;
II - comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou
III - na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.
§ 3º - Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso: [[Lei 14.300/2022, art. 4º. Lei 14.300/2022, art. 5º. Lei 14.300/2022, art. 6º.]]
I - 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;
II - 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou
III - 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.
§ 4º - A contagem dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.
§ 5º - Compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo.
6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.
TJMG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DA TARIFA «FIO-B". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A PARTE AUTORA ALEGA QUE FORMALIZOU REQUERIMENTO JUNTO A AMPLA PARA ADEQUAÇÃO DA REDE, RECEBENDO RESPOSTA DE QUE O SERVIÇO SERIA REALIZADO NO PRAZO DE 120 DIAS, E QUE ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO A CONCESSIONÁRIA NÃO HAVIA REALIZADO O SERVIÇO NECESSÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA USINA DE PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO, BEM COMO PARA DECLARAR O DIREITO AUTORAL À APLICAÇÃO DO REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO na Lei 14.300/2022, art. 26. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DO PROJETO DE ADEQUAÇÃO DA REDE, INFORMANDO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO CPC, art. 373, II. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO, NESTE PONTO O AUTOR DEIXOU DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO SEU PEDIDO. CPC, art. 373, I. SÚMULA 330/TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU OUTRA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Mais detalhes
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