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Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 25

Artigo25

Capítulo VII - DOS CRIMES (Ir para)
Art. 25

- Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

STJ Direito processual penal. Embargos de declaração em recurso em. Crime praticado contra criança. Inaplicabilidade habeas corpus da Lei 9.099/1995. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime praticado contra criança (Lei 14.344/2022, art. 25). Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. Alegação de ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Afirmada irregularidade na colheita de depoimentos na fase pré- Processual. Irrelevância. Recurso desprovido. Mais detalhes

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