- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei 11.196, de 21/11/2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de: [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C.]]
I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e
II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.
§ 1º - A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31/12/2022.
§ 2º - O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.]
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