- Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
§ 1º - A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[CF/88, art. 100.]]
§ 2º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. [[CF/88, art. 100.]]
§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]
§ 4º - O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional 114/2021 [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]].
§ 5º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, pela taxa Selic.
TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DEPÓSITO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E DO DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (PERÍODO DE GRAÇA). ENTENDIMENTO DO STF NOS TEMAS 96 E 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. LEI 14.436/2022, art. 38, §§ 1º E 3º (LDO DE 2023). EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DEPÓSITO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDEM JUROS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E DO DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DO STF NOS TEMAS 96 E 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. LEI 14.436/2022, art. 38, §§ 1º E 3º (LDO DE 2023). EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS. DEPÓSITO DO PRECATÓRIO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, ASSIM COMO ENTRE O DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO PERÍODO DE GRAÇA ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 96 E 1.037/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. LEI 14.436/2022, art. 38, §§ 1º E 3º (LDO DE 2023). ART. 21-A, §6º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Mais detalhes
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