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Lei 14.560, de 26/04/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

[Lei 9.394/1996, art. 70 - [...]
[...]..
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. ] (NR)
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