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Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O caput do art. 86 da Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.973/2014, art. 86 - Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 83. Lei 12.249/2010, art. 24. Lei 12.249/2010, art. 25. Lei 12.249/2010, art. 26.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...] ] (NR)
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