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Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 146

Artigo146

Subseção II - DA SEGURANÇA NAS ARENAS ESPORTIVAS E DO TRANSPORTE PÚBLICO (Ir para)
Art. 146

- O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único - Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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