Art. 153
- Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada.
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)Redação anterior (original): [Art. 153 - (VETADO).]
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