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Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 166

Artigo166

Seção II - DOS CRIMES NA RELAÇÃO DE CONSUMO EM EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)
Art. 166

- Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

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