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Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 172

Artigo172

Art. 172

- Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada. [[Lei 4.597/2023, art. 169.]]

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