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Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.

Redação anterior (original): [Art. 40 - (VETADO).]

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