- São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;
III - plano de esporte.
§ 1º - É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.
§ 2º - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.]
Redação anterior (original): [Art. 43- (VETADO).]
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