Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)
Seção I - DO TRABALHADOR ESPORTIVO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.
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