Art. 39
- A Lei 14.382, de 27/06/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.382/2022, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, bem como os relativos a garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria.
[...] ] (NR)
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