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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 24

Artigo24

  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 24

- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 24 - Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]]

§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, II, § 6º, § 6º-A e § 7º.] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

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