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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 32

Artigo32

  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 32

- O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I - no caso de pessoa física residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou]

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.]

III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Acrescenta o inciso III)
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