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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 33

Artigo33

  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 33

- São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 58 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 33 - São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 77.]]

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