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Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 534 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).]

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