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Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:

I - promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;

II - realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;

III - regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;

IV - formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;

V - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;

VI - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;

VII - estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e

VIII - atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.

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