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Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 63

Artigo63

CAPÍTULO XII - DA POLÍCIA PENAL FEDERAL (Ir para)
Art. 63

- A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.

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