Art. 32
- O art. 1º do Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
[Decreto -lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
[...]
§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do |
0 | 50,00 | 20,0% | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
De (US$)
Até (US$)
Alíquota
Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
0
50,00
20,0%
-
50,01
3.000,00
60,0%
US$ 20,00
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