- Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - 0% (zero por cento), quando:]
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).]
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Acrescenta o inciso III)a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]
§ 5º - Os benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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