Art. 1º
- O § 6º do art. 1.003 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.105/2015, art. 1.003.]]
[Lei 13.105/2015, art. 1.003 - [...]
[...].
§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.](NR)
[...].
§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.](NR)
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