Art. 5º
- O caput do art. 117 da Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.097/2015, art. 117.]]
[Lei 13.097/2015, art. 117 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
[...]].(NR)
[...]].(NR)
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