Art. 6º
- O art. 45 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 13.146/2015, art. 45.]]
[Lei 13.146/2015, art. 45 - [...]
[...]
§ 3º - Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.] (NR)
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§ 3º - Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.] (NR)
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