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Lei 14.979, de 18/09/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 5º do art. 50 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: [[ECA, art. 50.]]

[Lei 8.069/1990, art. 50 - [...]
[...]
§ 5º - Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. [[Lei 8.069/1990, art. 28.]]
[...](NR)
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