Art. 2º
- O art. 36 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.597/2023, art. 36.]]
[Lei 14.597/2023, art. 36 - [...]
[...]
XIII - assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações:
a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;
b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea [a] deste inciso;
c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;
d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;
e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;
g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;
h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso.
[...]
§ 10 - O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato.] (NR)
[...]
XIII - assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações:
a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;
b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea [a] deste inciso;
c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;
d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;
e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;
g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;
h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso.
[...]
§ 10 - O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato.] (NR)
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