CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- O art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[CCB/2002, art. 44.]]
[Lei 10.406/2002, art. 44 - [...]
[...]
VII - os empreendimentos de economia solidária.
[...]
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]] (NR)
[...]
VII - os empreendimentos de economia solidária.
[...]
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]] (NR)
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