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Lei 15.079, de 27/12/2024, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-C:

Art. 38 efeitos a partir de: 30/12/2024. Veja a Lei 15.079/2024, art. 43


[Lei 9.430/1996, art. 24-C - A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.]
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