Art. 105
- As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 98, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso. [[Lei 15.080/2024, art. 98.]]
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