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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 127 não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei 7.827, de 1989. [[Lei 15.080/2024, art. 127.]]

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