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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 130

Artigo130

Art. 130

- No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 129 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira. [[Lei 15.080/2024, art. 129.]]

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