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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 133

Artigo133

Art. 133

- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.

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