- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 3º - O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o caput do art. 69 considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 4º - Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos desta Lei.
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