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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 137

Artigo137

Art. 137

- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à:

I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo único do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

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