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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 138

Artigo138

Art. 138

- A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

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