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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 144

Artigo144

Art. 144

- A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras não devem ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o inciso II do caput do art. 141, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios. [[Lei 15.080/2024, art. 141.]]

§ 2º - A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no § 1º do art. 141 e de realização da audiência pública a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade. [[CF/88, art. 166. Lei 15.080/2024, art. 141.]]

§ 3º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 145 desta Lei. [[CF/88, art. 166. Lei 15.080/2024, art. 145.]]

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