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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 149

Artigo149

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 149

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 85 ao art. 90, que conterão, no mínimo: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 87. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 15.080/2024, art. 89. Lei 15.080/2024, art. 90.]]

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores e datas das transferências;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

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