CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar 200, de 2023, bem como observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas; [[CF/88, art. 167.]]
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;
III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição; e [[CF/88, art. 165.]]
IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto fundamentadas no § 2º, in fine.
§ 1º - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§ 3º - Para fins da excepcionalização prevista no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
§ 4º - (VETADO).
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