Carregando…

Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 164

Artigo164

Art. 164

- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:

I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;

II - o custo global estimado referido à sua data-base; e

III - a data de início e a execução física e financeira.

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de determinar a obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

§ 2º - O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia no âmbito do Orçamento de Investimento de que trata o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, ressalvadas as informações protegidas por sigilo. [[CF/88, art. 165.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?