- A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:
I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;
II - o custo global estimado referido à sua data-base; e
III - a data de início e a execução física e financeira.
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de determinar a obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.
§ 2º - O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia no âmbito do Orçamento de Investimento de que trata o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, ressalvadas as informações protegidas por sigilo. [[CF/88, art. 165.]]
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