- A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: [[CF/88, art. 167.]]
I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º: [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 69.]]
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.
§ 1º - As ampliações de que tratam a alínea [b] do inciso I e a alínea [b] do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 69. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 2º - As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.
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