Art. 55
- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser posteriormente suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 15.080/2024, art. 52.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária de órgão do Poder Judiciário que exerça a função de setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para suplementação em favor das demais unidades orçamentárias do próprio órgão.
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