Art. 60
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá: [[CF/88, art. 167.]]
I - ser realizada, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e
II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.
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