Subseção II - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 74- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
Parágrafo único - No caso das emendas na modalidade referida no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, o empenho deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sendo permitido seu parcelamento sem prejuízo de seu caráter impositivo. [[CF/88, art. 166-A.]]
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