Art. 76
- Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004.
Parágrafo único - O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
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