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Lei 15.083, de 02/01/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei 13.903, de 19/11/2019, por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), em sua totalidade. [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]

§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.

§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.

§ 3º - As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei 13.903, de 19/11/2019, sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo. [[Lei 13.903/2019, art. 9º .Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]

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