Art. 3º
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - saldos de exercícios anteriores;
IV - outras fontes previstas em lei.
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