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Lei 15.089, de 07/01/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias da União;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores;

IV - outras fontes previstas em lei.

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