Art. 3º
- A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí será definida no seu plano de manejo e aprovada por ato da entidade gestora da unidade de conservação.
Parágrafo único - Enquanto não houver definição sobre o limite da zona de amortecimento no plano de manejo, será considerado como tal o limite de 500 m (quinhentos metros) em projeção horizontal, a partir do perímetro da unidade estabelecido pelo art. 2º desta Lei. [[Lei 15.090/2025, art. 2º.]]
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