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Lei 15.092, de 07/01/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O reconhecimento como patrimônio cultural brasileiro previsto no art. 1º desta Lei considera: [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]

I - a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, inclusive quanto à culinária típica e à organização de eventos culturais;

II - a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

III - a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura brasileira internacionalmente.

Parágrafo único - (VETADO).

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