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Lei 15.092, de 07/01/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei, incluídas: [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]

I - a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;

II - a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;

III - a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das barracas de praia.

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